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Isenção de IMT na aquisição de prédios para revenda – Alterações OE2023

O Orçamento do Estado para 2023 alterou os requisitos para atribuir a isenção de IMT na aquisição de prédios para revenda.


Até 31/12/2022, bastava que no ano anterior fosse adquirido para revenda, ou revendido, algum prédio antes adquirido para esse fim para se beneficiar da isenção de IMT.


Para 2023, importa desde logo referir que a redação do n.º 3 do artigo 7.º do CIMT, foi alterada pela Lei do Orçamento do Estado para 2023, modificando os requisitos para atribuir a isenção de IMT.


A redação integral do n.º 3 do artigo 7.º do CIMT, com entrada em vigor em 01.01.2023, passou a ser a seguinte:

“Para efeitos do disposto na parte final do número anterior, considera -se que o sujeito passivo exerce normal e habitualmente a atividade quando comprove o seu exercício nos dois anos anteriores mediante certidão passada pelo serviço de finanças competente, quando daquela certidão constar que, em cada um dos dois anos anteriores, foram revendidos prédios antes adquiridos para esse fim.”


Considera-se que o sujeito passivo exerce normal e habitualmente a atividade quando comprove o seu exercício nos dois anos anteriores mediante certidão passada pelo serviço de finanças competente, quando daquela certidão constar que, em cada um dos dois anos anteriores, foram revendidos prédios antes adquiridos para esse fim.


Em suma, a grande alteração está concentrada nas condições prévias para beneficiar de isenção de IMT, já que agora o legislador passou a exigir que se comprove, em cada um dos dois anos anteriores, a revenda prédios antes adquiridos para esse fim. Portanto, para ter isenção prévia de IMT na aquisição de prédios para revenda é obrigatório ter revendido pelo menos um prédio em cada um dos dois anos anteriores.


Efetivamente, de conformidade com a alteração introduzida pela Lei n.º 24-D/2022 de 30/12 (OE/2023) ao n.º 3 do artigo 7.º do CIMT, o legislador fiscal passa a considerar que o exercício da atividade só se verifica quando em cada um dos dois anos anteriores, forem revendidos prédios antes adquiridos para esse fim.


Para pode beneficiar da referida isenção o legislador exige que se cumpram três requisitos essenciais:

- Que essa intenção seja manifestada e fique expressa no contrato de compra e venda;

- Que o prédio se mantenha afeto ao ativo permutável enquanto se mantiver no património de empresa; e

- Que a revenda ocorra no prazo máximo de três anos após a aquisição.


Como para beneficiar da isenção prévia é necessário carregar o sistema da AT com a situação concreta dos contribuintes, estes terão de ir junto de um serviço de finanças munidos dos documentos que titulem a revenda de imóveis nos dois anos anteriores e as respetivas aquisições.

No entanto, caso não cumpra os requisitos para atribuição da isenção, a sociedade pode, pelo n.º 4 do artigo 7.º do CIMT, quando revender, no prazo de três anos, e desde que não seja novamente para revenda, um prédio adquirido para esse fim, solicitar o anulamento do imposto pago, através de requerimento dirigido ao chefe de finanças, acompanhado de documento comprovativo da transação.


Assim, no caso concreto, e caso se observe estas condições pode a sociedade requerer a restituição do IMT liquidado.


A aquisição de prédios para revenda a que se refere o artigo 7.º do CIMT, deixará de beneficiar de isenção logo que aos prédios adquiridos para revenda for dado destino diferente, ou que os mesmos não foram revendidos dentro do prazo de três anos ou o foram novamente para revenda (artigo 11.º, n.º 5 do CIMT).


Obrigado.

Fernando Marques


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